Nota Informativa

Governo Societário das Instituições Financeiras

12/03/2026

No passado dia 23 de Fevereiro, foi publicado o Aviso n.º 3/26, do Banco Nacional de Angola (“BNA”), que regulamenta o governo societário e o sistema de controlo interno e define os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das instituições financeiras.

O diploma revoga o Aviso n.º 1/22, de 28 de Janeiro, e visa adequar as regras e procedimentos referentes à governação corporativa e controlo interno das instituições financeiras às boas práticas e contribuir para a estabilidade do sistema financeiro angolano.

Âmbito de aplicação

O Aviso aplica-se às instituições financeiras bancárias sob supervisão do BNA, às sociedades gestoras de participações sociais e às sociedades operadoras de sistemas de pagamentos, assim como às instituições financeiras de microfinanças e às sociedades prestadoras de serviços de pagamento com um activo igual ou superior a Kz. 4.000.000.000 por três anos consecutivos.

Principais alterações ao regime anterior

Entre as diversas alterações ao regime anterior, destacamos as seguintes:

Políticas de Governação Corporativa

O novo regime amplia significativamente as políticas do modelo de governação, que passam a incluir:

  1. Políticas de remuneração (distintas para órgãos sociais e colaboradores);
  2. Cibersegurança;
  3. Seleção e avaliação de auditores e membros dos órgãos sociais;
  4. Contratação de serviços distintos de auditoria;
  5. Sustentabilidade; 
  6. Subcontratação;
  7. Participação de irregularidades;
  8. Plano de substituição.

Todas estas políticas têm conteúdo mínimo obrigatório legalmente definido. A implementação das políticas de cibersegurança e sustentabilidade deve ser delegada num administrador executivo.

O Código de Conduta passa a incluir obrigatoriamente regras sobre transacções com partes relacionadas, dever de segredo, proibição de uso de informação privilegiada, dever de lealdade e actividades em acumulação, estando sujeito a revisão anual pelo órgão de administração, com parecer do órgão de fiscalização.

Conflitos de Interesses e Partes Relacionadas

A política de conflitos de interesses passa a aplicar-se a membros dos órgãos de administração e fiscalização, titulares de funções de gestão relevante e restantes colaboradores, com conteúdo mínimo definido e exigência de parecer prévio do órgão de fiscalização para aprovação.

As partes relacionadas devem ser identificadas numa lista completa, actualizada pelo menos trimestralmente. A aprovação de transacções com partes relacionadas exige maioria de dois terços do órgão de administração, após pareceres das funções de gestão de riscos, compliance e do órgão de fiscalização.

Composição e Funcionamento dos Órgãos Sociais

O limite máximo de mandatos dos administradores não executivos independentes passa de um para dois (não renováveis), aplicando-se igual limite aos membros do órgão de fiscalização. Nos bancos públicos, o número de administradores não executivos deve ser sempre superior ao de executivos. Exige-se ainda diversidade de género e de conhecimento na composição dos órgãos sociais.

O órgão de administração assume deveres específicos na promoção de uma cultura organizacional de ética, conformidade e transparência, bem como em matéria de estratégia, política de risco e avaliações periódicas independentes. Deve proceder a autoavaliação anual e a avaliação externa independente de três em três anos. Definem-se as matérias que não podem ser delegadas na comissão executiva.

Cada administrador não executivo independente deve apresentar individualmente, até 30 de Abril do ano seguinte, um relatório sobre o desempenho da sua função, com conteúdo mínimo definido.

O órgão de fiscalização deve reportar ao BNA um relatório anual sobre o seu desempenho, até 30 de Abril do ano seguinte.

Sistema de Controlo Interno

A cibersegurança passa a integrar a segunda linha de defesa do sistema de controlo interno, a par das funções de gestão de riscos e compliance.

Os administradores não executivos devem integrar e presidir os comités de controlo interno e de auditoria (que podem ser agregados). O presidente do comité de controlo interno deve ter formação e experiência comprovadas em auditoria, contabilidade ou gestão de riscos. Este comité deve elaborar um plano anual de actividades, aprovado pelo órgão de administração.

A substituição dos responsáveis pelas funções de controlo exige parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização.

A função de auditoria interna deve ser submetida a avaliações independentes externas pelo menos de quatro em quatro anos.

Gestão de Riscos

Os pelouros das unidades que compõem a função de gestão de riscos devem ser atribuídos ao mesmo administrador executivo. O sistema de gestão de riscos deve considerar os riscos climáticos e cibernéticos.

Formação

Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização devem frequentar acções de formação no início de funções, renovadas de dois em dois anos . Os planos de formação plurianuais devem abranger gestão de risco, compliance, cultura organizacional, ética, cibersegurança, regulamentação e gover nação, e ser revistos anualmente.

Informação, Documentação e Reporte

As actas de todas as reuniões dos órgãos de administração e fiscalização, da comissão executiva e dos comités devem ser registadas e arquivadas em sistema informático de gestão documental.

Introduzem-se requisitos detalhados sobre os processos de produção, tratamento e fluxos de informação.

O órgão de administração deve aprovar anualmente um relatório de autoavaliação da adequação e eficácia da cultura organizacional e dos sistemas de governo e controlo interno, com conteúdo mínimo definido.

Até 31 de Janeiro de cada ano, deve ser reportado ao BNA um relatório de governação corporativa e controlo interno, em base individual, por referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

As políticas, código de conduta, estrutura de governação, composição dos comités e relatório de governo societário anual devem ser publicados no sítio da internet da instituição no prazo de 30 dias após aprovação. Toda a informação publicada deve permanecer disponível por 10 anos (anteriormente eram cinco).

Novos capítulos

O regime introduz novos capítulos sobre a participação de irregularidades e sobre os princípios de transparência e coerência do controlo interno dos grupos financeiros, incluindo requisitos mínimos e deveres específicos do órgão de administração da empresa-mãe.

Entrada em vigor e disposições transitórias

O Aviso entrou em vigor no dia 24 de Fevereiro de 2026. No entanto, o Aviso estabelece os seguintes prazos de adaptação das instituições financeiras ao novo regime: (i) instituições financeiras bancárias com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado e instituições financeiras bancárias com capital exclusivamente público: 180 dias a contar da data de publicação; (ii) sociedades presta doras de serviços de pagamento: 12 meses a contar da data de publicação; e (iii) demais instituições financeiras: 90 dias.

O Aviso prevê, ainda, que os administradores não executivos independentes cujo mandato termine du rante a vigência do Aviso apenas podem continuar a exercer a mesma função por mais um mandato.

Downloads

Mantenha-se informado

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.