Foi recentemente publicada a Lei n.º 6/26, de 4 de Agosto (“Lei”), que estabelece o regime jurídico aplicável às medidas preventivas e de responsabilização pela produção ou divulgação de informações falsas na internet (fake news) em Angola. A Lei assume particular relevância para o sector das Tecnologias, Medias e Telecomunicações (“TMT”), impactando directamente os operadores de telecomunicações, as plataformas digitais e os provedores de aplicações e demais entidades que disponibilizem, promovam ou difundam conteúdos online dirigidos ao público angolano, ainda que a partir do exterior do país.
O novo regime procura combater a desinformação digital, proteger direitos fundamentais, a ordem pública, a segurança nacional e o processo democrático, bem como reforçar a transparência no uso de conteúdos patrocinados e na gestão de contas inautênticas.
Principais impactos para o sector das TMT
A Lei distingue entre dois tipos de provedores de aplicação: (i) operadores que apenas asseguram a transmissão de dados, sem controlo sobre o conteúdo, e (ii) plataformas ou aplicações que desempenham um papel activo na moderação, promoção ou disseminação de conteúdos.
Entre os principais deveres impostos aos provedores de aplicação destacam-se:
Além destes deveres, a Lei prevê um conjunto de boas práticas a implementar pelos provedores de aplicação, sendo elas:
A Lei proíbe ainda, nas aplicações de internet, a existência de contas inautênticas, redes de disseminação artificial de desinformação, conteúdos patrocinados não classificados e produtores ou divulgadores artificiais não identificados. Estas restrições não afastam a protecção da liberdade de expressão artística, intelectual, satírica ou cultural..
Incumprimento
Sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos seus autores, nos termos gerais do Direito, a violação das obrigações legais ao abrigo da Lei pode dar origem a contra-ordenações leves, graves ou muito graves, com coimas graduadas em função da natureza da infracção e da qualidade do agente. Podem ainda ser impostas sanções acessórias que podem incluir a suspensão temporária de actividades ou de funcionalidade digital em caso de contra-ordenação grave reiterada, bem como o encerramento da plataforma ou a proibição de participação em contratação pública do sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação por período até 2 anos, em caso de contra-ordenação muito grave reiterada.
A Lei prevê ainda a criminalização de determinadas condutas associadas à produção ou divulgação de informações falsas, nomeadamente quando estejam em causa direitos de personalidade, a proteção da infância e da juventude, segredos de Estado, segredo de justiça ou segredo profissional.
Entrada em vigor e recomendações
A Lei entrou em vigor na data da sua publicação, em 4 de Agosto de 2026.
As entidades abrangidas pelas novas regras devem proceder a uma análise detalhada dos seus processos internos de moderação de conteúdos e de compliance. Neste contexto, a adopção de políticas internas, a implementação de mecanismos de denúncia acessíveis, sistemas de classificação de conteúdos patrocinados e estruturas aptas à preparação e submissão dos relatórios mensais à entidade reguladora, a par da cooperação com verificadores de factos independentes e de combate à desinformação, serão fundamentais para garantir a conformidade com o novo quadro legal.