PROJETOS E ENERGIA
Foi aprovada a Lei n.º 6/25, de 23 de Julho, que altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio (Lei Geral de Electricidade), que estabelece o regime jurídico de exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica em Angola.
Esta reformulação legislativa elimina o regime de reserva absoluta do Estado ou de empresas públicas relativamente ao exercício da actividade de transporte de energia eléctrica. Torna-se, deste modo, viável a atribuição de concessões de serviço público de transporte de electricidade – seja de transporte exclusivamente em território nacional, seja de interligações com outros países – a pessoas colectivas públicas ou privadas em regime de serviço público, incentivando investimentos e garantindo a rápida expansão das redes de transporte.
Esta alteração reveste-se de particular relevância por permitir uma maior flexibilidade na adopção de modelos de investimento e financiamento que viabilizem a electrificação das zonas do país ainda não abrangidas pela Rede Nacional de Transporte, bem como promover a criação de interligações com países vizinhos. Contudo, a concretização desta medida dependerá da regulamentação que venha a ser aprovada posteriormente.
Salvaguarda-se, porém, que a gestão global do Sistema Eléctrico Público e do Despacho Nacional têm de continuar a ser desenvolvidas por uma entidade de direito público.
São ainda introduzidas alterações que estabelecem o objectivo de promover a concorrência não apenas nos mercados da produção mas também na comercialização de energia eléctrica, o que, embora careça também de desenvolvimentos ao nível regulamentar, pode ser visto como um primeiro passo tendente à revisão do modelo de comprador único.
Com estas alterações, o Executivo angolano pretende:
a) Acelerar o crescimento, a modernização e a expansão das infra-estruturas de transporte de energia eléctrica em Angola, promovendo uma maior interligação e fomentar a integração com países vizinhos no contexto do comércio internacional de electricidade;
b) Contribuir para o fortalecimento do ambiente de mercado, a dinamização dos investimentos nacionais e internacionais e o estímulo de parcerias entre os sectores público e privado. Espera-se, sobretudo, que as alterações introduzidas gerem benefícios consideráveis em termos de segurança do abastecimento, eficiência operacional e redução de encargos para o Estado, ao mesmo tempo em que se assegura a protecção do interesse público e o acesso universal à electricidade.